Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.
296039
Órgão: Segunda Turma Criminal
APR - Apelação Criminal
Nº. do Processo: 1999.01.1.064749-9
Apelantes: Roberto Willian Marques dos Santos e outro
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Relator Des.: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Des.: GETULIO PINHEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. BREVE PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.
2. O fato de a faca não ter sido apreendida, como reiteradamente vem sendo decidido pelos tribunais, não tem o condão de descaracterizar a qualificadora, eis que comprovada por outros meios de prova.
3. A privação da liberdade da vítima, mesmo sendo breve, caracteriza a qualificadora.
4. A embriaguez somente constitui causa excludente de culpabilidade se é completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior (artigo 28, parágrafo primeiro, do CP).
5. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 231.
6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, GETULIO PINHEIRO - Revisor e NILSONI DE FREITAS - Vogal, sob a presidência do Desembargador VAZ DE MELLO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2008.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
RELATÓRIO
Roberto Willian Marques dos Santos e Luciano de Jesus Neves interpuseram recurso de apelação contra a respeitável sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, que os condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por terem praticado o delito previsto no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I, II e V do CP, e, ainda, ao pagamento de trinta dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Os apelantes pleiteiam a sua absolvição, por insuficiência de provas hábeis a embasar o decreto condenatório. Alternativamente, requerem a exclusão das qualificadoras de emprego de arma e de restrição de liberdade da vítima.
Contra-razões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Luciano para, tão-somente, reconhecer a atenuante da menoridade relativa sem, contudo, qualquer alteração na pena, eis que fixada no mínimo legal. No mais, pela manutenção do decisum.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
Segundo a denúncia, os apelantes praticaram os seguintes fatos:
"No dia 04 de março de 1999, por volta das 23h30min, no estacionamento da CLN 107 - Asa Norte - Brasília/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e previamente ajustados, subtraíram em proveito próprio, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de uma faca tipo peixeira, um (01) aparelho celular marca ERICSSON GE, modelo CT 500, R$ 111,00 (cento e onze reais) em espécie, bem como o automóvel FORD/ESCORT, placa JFG 5419/DF, bens de propriedade de NORMA RICALDONE SCHMITT.
Narra a inclusa peça informativa que no dia dos fatos a vítima caminhava em direção ao seu veículo quando foi abordada pelos denunciados, que a colocaram no banco do passageiro do FORD/ESCORT mencionado.
Sob constante ameaça de faca a vítima foi levada até a rodovia DF-003 onde foi finalmente libertada, levando os assaltantes os bens acima relacionados.
O veículo e o aparelho celular foram encontrados no dia seguinte em poder de ROBERTO WILLIAN MARQUES DOS SANTOS".
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela Comunicação de Ocorrência (fls. 09/11), pelos Autos de Exibição e Apreensão (fls. 13 e 14), pelo Termo de Depósito (fls. 15), pelo Laudo de Avaliação Indireta (fls. 48), bem como pela prova oral constante dos autos.
A autoria também restou fartamente demonstrada.
O apelante Roberto, perante a autoridade policial, declarou (fls. 16):
"QUE ontem foi até a casa de um amigo seu do qual não sabe o primeiro nome, mais que o segundo é LUCIANO e o apelido é 'NEGUINHO'; que na casa do indivíduo, ingeriu bebidas alcoólicas e por volta de 20:40 horas foram para Brasília/DF, com a finalidade única de cometer um roubo, o interrogando armado com uma faca que pegara na casa de NEGUINHO e, o interrogando retifica dizendo que quem estava com a faca era o tal NEGUINHO; que ficaram em um ponto na 107 Norte, próximo a um barzinho denominado 2º Crochê, ou algo parecido; QUE por volta de 24:00 horas, quando estavam ali no aguardo de uma vítima, eis que surge uma senhora, que descera de um outro veículo e caminhara na direção a um Ford Escort; QUE então resolveram abordá-la; QUE o NEGUINHO a rendeu com a faca, tomando-lhe a chave do veículo, obrigando a mesma a ficar no banco traseiro entrando pela porta traseira; QUE a mulher pegou R$ 101,00 (cento e um reais) e entregou para o interrogando; QUE o NEGUINHO queria matar a senhora, mas o interrogando não permitiu que o mesmo a matasse; QUE seguiram com a vítima até o Núcleo Bandeirante onde a deixaram, inclusive com a bolsa dela, saindo com o veículo, os objetos que haviam dentro dele e um telefone celular da mesma; QUE dirigiram para esta localidade, passando pelo Pedregal e pelos fundos do Jardim Ingá; QUE ficaram bebendo até amanhecer o dia nesta região; QUE hoje foi pego no veículo Ford Escort, quando fazia uso de bebida alcoólica".
Em juízo, Roberto também confessou a prática do delito (fls. 94/95):
"que estava na companhia de Luciano, pessoa que já conhecia há algum tempo; que Luciano convidou o declarante para ir ao Plano buscar um carro; que em Brasília passaram a ingerir bebidas alcoólicas; que estavam sem dinheiro para pegar o ônibus de volta para casa e já era tarde, quando Luciano teve a idéia de praticarem o roubo; que ainda assim disse para Luciano que não ia dar certo; que nesse momento a vítima passou pelos acusados; que Luciano seguiu a vítima e de posse de uma faca a abordou, anunciando o assalto e mandando a vítima entrar dentro do carro; que a vítima sentou-se no banco do passageiro e o declarante no banco traseiro; que em princípio Luciano dirigiu o carro; que como Luciano estava bastante embriagado o declarante assumiu a direção do veículo; que abandonaram a vítima, após Luciano dela subtrair um aparelho celular e R$ 111,00 reais em espécie; que não se recorda o que ocorreu depois".
Luciano, ouvido em juízo, afirmou (fls. 92/93):
"que o declarante saiu de casa já embriagado na companhia de Roberto; que foram para Brasília buscar um veículo do tio do declarante; que na capital federal continuaram bebendo; que o declarante não se recorda como ocorreram os fatos, vez que quando retomou os sentidos já estava em casa; que o declarante não sabe dizer como a vítima foi abordada, nem se foi usada alguma faca; que o declarante não sabe dizer se portava alguma faca; que também não se lembra se Roberto estava armado; que acordou por volta das 08:00 horas e foi para o trabalho sem se recordar do que tinha acontecido; que o declarante faz serviços gerais; que mora com sua mãe; que foi a primeira vez que se envolveu em fatos dessa natureza; que agiu sob efeito do álcool".
A vítima, por sua vez, descreveu minuciosamente como se deram os fatos narrados na denúncia (fls. 40/42):
"(...) caminhava em direção do seu veículo FORD/ESCORT, ano 98, cor cinza, placas JFG 5419/DF, que se encontrava no estacionamento da CLN 107, existente na esquina do Bar Otello, foi abordada por dois elementos desconhecidos que anunciavam um assalto; que um dos elementos, que portava uma faca, tipo peixeira, ameaçou a declarante mandando que ficasse quieta e passasse para o banco do passageiro; que quando a depoente tentou sair pela porta do lado do passageiro, foi impedida pelo segundo elemento, o qual entrou no veículo ocupando o banco traseiro; que após isso, seguiram pelo Eixão, sentido Norte/Sul, sendo que algum tempo depois, o elemento que estava no banco de trás concordou em atender aos apelos da declarante, tendo mandado que o condutor parasse à margem da Rodovia DF 003, bem depois de umas floriculturas ali instaladas".
Materialidade e autoria delitivas, portanto, incontestes.
No que diz respeito aos pedidos alternativos de exclusão das qualificadoras de emprego de arma e de restrição à liberdade da vítima, melhor sorte não assiste aos apelantes.
Ora, apesar de a faca utilizada para ameaçar a vítima não ter sido apreendida, as suas declarações, somadas à confissão de um dos apelantes, não deixam dúvidas quanto à sua utilização. E, como reiteradamente vem sendo decidido pela jurisprudência, o fato de a arma não ter sido apreendida, não tem o condão de descaracterizar a qualificadora, quando restar comprovada por outros meios de prova. Veja-se, a esse respeito, o entendimento desse egrégio Tribunal:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, parágrafo segundo, INCISOS I E II (DUAS VEZES), C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DISPENSÁVEL. OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.
1. O fato de a arma não ter sido apreendida não tem o condão de afastar a qualificadora, uma vez comprovado o seu uso pela confissão do réu e depoimentos testemunhais.
2. Se a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, foi reduzida ao mínimo legal pela incidência da confissão espontânea, mostra-se correta a aplicação da pena. Nesse sentido: TJDFT - APR 20000410032359, DJU de 24-11-2006. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (grifou-se) (TJDFT, 2ª Turma Criminal, APR nº 2006.09.1.017903-2, Des. Rel. Vaz de Mello).
A privação da liberdade da vítima, mesmo sendo breve, caracteriza a qualificadora.
In casu, a vítima foi levada da Asa Norte até o Núcleo Bandeirante, tendo sido mantida em poder dos agentes a fim de assegurar a vantagem decorrente da prática delituosa.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CUMULATIVAMENTE. MINORAÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. I - Para a configuração da hipótese de restrição à liberdade da vítima, necessário se faz apenas que a referida coibição seja por tempo razoável, de modo a extrapolar a grave ameaça prevista no tipo penal, o que se afigura no caso sub examine. II - Assim, a aplicação do aumento de 1/2 no caso concreto obedeceu à boa técnica jurídica, pois conjugou os critérios quantificativos e qualificativos". (TJDFT, 1ª Turma Criminal, APR nº 2006.01.1.001073-7, Des. Rel. Lecir Manoel da Luz).
Finalmente, o fato de os apelantes terem alegado que agiram sob os efeitos do álcool não tem o condão de isentá-los de pena, uma vez que a embriaguez somente constitui causa excludente de culpabilidade se é completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior (artigo 28, parágrafo primeiro do CP.
Quanto à dosimetria, verifica-se o acerto do ilustrado sentenciante que fixou adequada e moderadamente a pena-base. Acrescente-se que, apesar de o douto julgador ter deixado de considerar a atenuante da menoridade relativa em relação a Luciano, a pena foi fixada no mínimo legal, não havendo como prosperar a irresignação do apelante para fixá-la aquém do mínimo, diante do Enunciado de Súmula 231, do colendo STJ.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos.
É como voto.
O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - Revisor
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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